Seguro condominial e perda de indenização

Em CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS, é obrigatório realizar o contrato de seguro da edificação.

Diz a Lei 4591:

Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Em BRASÍLIA, eventos recentes mostraram a importância desse contrato. Um incêndio de grandes proporções atingiu unidade de condomínio edilício na asa norte, área nobre desta capital.

Porém, uma ORIENTAÇÃO IMPORTANTE é que o contrato de seguro REQUER O FORNECIMENTO DE CORRETAS INFORMAÇÕES E A DEVIDA MANUTENÇÃO do bem segurado.

NA PRÁTICA QUOTIDIANA, alguns síndicos “maquiam” o edifício para a vistoria do edifício na intenção de viabilizaram o contrato e prêmios mais baixos. Ocorre que isso pode ser configurado como OMISSÃO DOLOSA de informação.

Diz o Código Civil:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido.

Assim, é necessário o devido acompanhamento, registro e documentação da vistoria e a análise da apólice do seguro para que se determine a correta obrigação contratual e legal da seguradora.

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