Condomínios e a citação do morador

Uma questão interessante envolvendo condomínios foi trazida com a edição do novo código de processo civil, Lei 13.105/2015. Essa lei, no art. 248, dispôs que:

“§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Essa norma é de grande relevância. Na sociedade atual, estão cada vez mais presentes os condomínios fechados, de prédio e de lotes, seja para moradia, seja para fins comerciais.

A DIFICULDADE DA CITAÇÃO POR AR

Os processos judiciais em geral demandam que o réu/requerido seja citado para se defender (contestar). Essa citação é, por regra, inicialmente tentada por correspondência com aviso de recebimento (CPC, art. 247, I).

Antes dessa nova norma, alguém que morasse ou trabalhasse em condomínio somente poderia ser considerado citado quando se comprovasse que a correspondência houvesse sido recebida pelo destinatário propriamente dito.

Isso muitas vezes gerava dificuldade prática, pois os correios comprovam que a correspondência foi entregue (aviso de recebimento), mas não deixam a correspondência com cada uma das unidades. Eles entregam as cartas ao porteiro ou zelador, ou algum funcionário responsável, que, depois, redistribuirá internamente cada correspondência conforme seu destinatário.

Então pode haver o comprovante de entrega, mas sem real recebimento do destinatário efetivo. Isso gerou infindáveis discussões sobre a validade das citações onde esse descompasso ocorreu.

A SOLUÇÃO DO CPC/2015

Com a nova norma, o CPC facilita o andamento do processo, dizendo que a correspondência recebida por funcionários do condomínio será considerada citação válida. Ainda podem ocorrer problemas – p.ex., se o endereço estiver errado, se o destinatário não morar no prédio etc. – mas os casos corriqueiros foram de fato simplificados.

MORADOR AUSENTE

Porém, isso nos leva ao trecho final do dispositivo: o empregado responsável “poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Estar ausente, no caso, não é ter saído para o trabalho ou lazer.

Estar ausente é estar afastado da rotina do condomínio, como, por exemplo, se o destinatário se mudou, se está de férias, se não reside naquele condomínio etc. Somente se o responsável pelas correspondências firmar essa declaração ao carteiro, que registrará a afirmativa, é que a citação será considerada falha, não ocorrida.

PRÁTICAS CONDOMINIAIS

Daí, chegamos aonde pretendíamos. O conhecimento dessa norma por parte da equipe administradora do condomínio (síndicos e empresas) é de grande relevância para que procedam a devida instrução tanto de seus empregados, como também dos condôminos.

Os Condomínios em geral possuem um livro de ocorrências, no qual um determinado condômino pode registrar, em seu interesse, por exemplo, que estará ausente por um período indicado. Isso servirá para dar ciência à administração do condomínio para, dentre outras possíveis questões, a devida orientação de sua equipe de empregados para relatar ao carteiro a ausência daquele morador.

Também servirá para proteger o Condomínio contra eventual insatisfação por parte do condômino. Porém, sobretudo, é o próprio condômino o mais interessado nesse procedimento, pelo qual ele registrará de modo documental sua situação, provisória ou permanente, de ausência do condomínio, para aplicação dos fins legais.

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